A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 564: na reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma do valor residual garantido (VRG) antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto no contrato, o arrendatário terá direito à diferença, admitido o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados, se estipulado no contrato. (STJ · 24/02/2016.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 24/02/2016 e publicada no DJe de 29/02/2016. O enunciado trata do acerto de valores entre as partes após a reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil financeiro.
A conta proposta pelo texto soma a importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor obtido na venda do bem. Se esse total ultrapassar o VRG previsto contratualmente, o arrendatário tem direito de receber a diferença. A súmula admite, porém, que antes da devolução sejam descontadas outras despesas ou encargos pactuados, desde que estipulados no contrato.
Para a advocacia bancária e do consumidor, o enunciado define os elementos do cálculo em ações sobre arrendamento mercantil após a reintegração de posse: VRG antecipado, valor de venda do bem, VRG contratado e eventuais despesas ou encargos previstos no contrato.