A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 591: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. O enunciado fixa duas condições para o uso dessa prova. (STJ · 13/09/2017.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 13/09/2017 e publicada no DJe de 18/09/2017. O enunciado trata do aproveitamento, no processo administrativo disciplinar, de prova produzida em outro processo.
O texto admite a prova emprestada, mas a condiciona a dois requisitos. O primeiro é a autorização do juízo competente. O segundo é o respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo disciplinar. Sem qualquer desses requisitos, o enunciado não dá respaldo ao uso da prova.
Para a advocacia de servidores públicos, a defesa em PAD deve verificar se houve autorização judicial para o uso da prova emprestada e se o servidor teve oportunidade de contraditá-la.