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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 591: prova emprestada é admitida no PAD com autorização judicial e contraditório

13/09/2017 · Súmula 591 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 591: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. O enunciado fixa duas condições para o uso dessa prova. (STJ · 13/09/2017.)

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Análise

A Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 13/09/2017 e publicada no DJe de 18/09/2017. O enunciado trata do aproveitamento, no processo administrativo disciplinar, de prova produzida em outro processo.

O texto admite a prova emprestada, mas a condiciona a dois requisitos. O primeiro é a autorização do juízo competente. O segundo é o respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo disciplinar. Sem qualquer desses requisitos, o enunciado não dá respaldo ao uso da prova.

Para a advocacia de servidores públicos, a defesa em PAD deve verificar se houve autorização judicial para o uso da prova emprestada e se o servidor teve oportunidade de contraditá-la.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

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