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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 598: isenção de IR por doença grave dispensa laudo médico oficial em juízo

08/11/2017 · Súmula 598 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 598: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ · 08/11/2017.)

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Análise

A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 08/11/2017 e publicada no DJe de 20/11/2017. O enunciado trata da prova da doença grave nos pedidos judiciais de isenção do imposto de renda.

O texto dispensa o laudo médico oficial como requisito para o reconhecimento da isenção em juízo. A condição é que o magistrado considere a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A súmula se refere ao reconhecimento judicial e deixa a avaliação do conjunto probatório a cargo do juiz.

Para a advocacia tributária, a ação de isenção do imposto de renda por doença grave pode ser instruída com outros meios de prova capazes de demonstrar a doença, sem depender de laudo médico oficial.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 598 DO STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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