A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 598: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ · 08/11/2017.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 08/11/2017 e publicada no DJe de 20/11/2017. O enunciado trata da prova da doença grave nos pedidos judiciais de isenção do imposto de renda.
O texto dispensa o laudo médico oficial como requisito para o reconhecimento da isenção em juízo. A condição é que o magistrado considere a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A súmula se refere ao reconhecimento judicial e deixa a avaliação do conjunto probatório a cargo do juiz.
Para a advocacia tributária, a ação de isenção do imposto de renda por doença grave pode ser instruída com outros meios de prova capazes de demonstrar a doença, sem depender de laudo médico oficial.