A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 602, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. A forma cooperativa não afasta, por si, a incidência das normas de consumo nesses empreendimentos. (STJ · 22/02/2018.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 22/02/2018 e publicada no DJe de 26/02/2018. O enunciado trata da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos empreendimentos habitacionais organizados por sociedades cooperativas.
Segundo o texto, o CDC é aplicável a esses empreendimentos. A circunstância de o empreendimento ser promovido por uma cooperativa não impede que a relação com os participantes seja regida pelas normas de proteção ao consumidor.
Para a advocacia imobiliária e do consumidor, os litígios envolvendo empreendimentos habitacionais de cooperativas podem ser conduzidos com base nas normas do CDC, o que orienta a escolha dos fundamentos desde a petição inicial.