A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 617: a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. O marco decisivo para o enunciado é o fim do período de prova. (STJ · 26/09/2018.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 26/09/2018 e publicada no DJe de 01/10/2018. O enunciado trata das consequências do término do período de prova do livramento condicional.
Segundo o texto, se o livramento condicional não for suspenso nem revogado antes do fim do período de prova, a punibilidade é extinta pelo integral cumprimento da pena. A suspensão ou a revogação, para impedir esse efeito, precisa ocorrer dentro desse período.
Para a advocacia criminal e de execução penal, encerrado o período de prova sem suspensão ou revogação do benefício, cabe requerer a extinção da punibilidade com fundamento no enunciado.