A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 629: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a obrigação de indenizar. O enunciado permite que a mesma condenação reúna a obrigação específica e a indenização. (STJ · 12/12/2018.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2018 e publicada no DJe de 17/12/2018. O enunciado trata das condenações possíveis nas demandas que envolvem dano ambiental.
Segundo o texto, o réu pode ser condenado, ao mesmo tempo, a uma obrigação de fazer ou de não fazer e à obrigação de indenizar. A imposição de uma dessas obrigações não exclui a outra, e ambas podem constar da mesma condenação.
Para a advocacia ambiental, o enunciado orienta a formulação dos pedidos e a defesa nas ações por dano ambiental: o autor pode cumular a obrigação de fazer ou de não fazer com a indenização, e o réu deve se preparar para responder às duas frentes no mesmo processo.