TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 667: aceitar suspensão condicional do processo não impede pedido de trancamento da ação penal

18/04/2024 · Súmula 667 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 667, segundo a qual a eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. O acusado que adere ao benefício conserva o direito de ver examinada a pretensão de encerrar a ação. (STJ · 18/04/2024.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

A Súmula 667 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 18/04/2024 e publicada no DJe de 22/04/2024. O enunciado trata da relação entre dois institutos do processo penal: a suspensão condicional do processo e o pedido de trancamento da ação penal.

Pelo texto da súmula, a aceitação da proposta de suspensão condicional não torna prejudicado o pedido de trancamento. O órgão julgador deve examinar o pedido mesmo que o acusado tenha aderido ao benefício. A adesão, portanto, não encerra a discussão sobre a viabilidade da ação penal.

Para a advocacia criminal, o enunciado permite aceitar a proposta de suspensão condicional do processo sem abrir mão do pedido de trancamento da ação penal, que continua a ser apreciado pelo tribunal.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 667 DO STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual