A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 667, segundo a qual a eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. O acusado que adere ao benefício conserva o direito de ver examinada a pretensão de encerrar a ação. (STJ · 18/04/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 667 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 18/04/2024 e publicada no DJe de 22/04/2024. O enunciado trata da relação entre dois institutos do processo penal: a suspensão condicional do processo e o pedido de trancamento da ação penal.
Pelo texto da súmula, a aceitação da proposta de suspensão condicional não torna prejudicado o pedido de trancamento. O órgão julgador deve examinar o pedido mesmo que o acusado tenha aderido ao benefício. A adesão, portanto, não encerra a discussão sobre a viabilidade da ação penal.
Para a advocacia criminal, o enunciado permite aceitar a proposta de suspensão condicional do processo sem abrir mão do pedido de trancamento da ação penal, que continua a ser apreciado pelo tribunal.