A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 669: o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. O enunciado fixa o tipo penal aplicável e o marco temporal a partir do qual ele incide. (STJ · 12/06/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 12/06/2024 e publicada no DJe de 17/06/2024. O enunciado trata do enquadramento penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente.
Pelo texto da súmula, essa conduta configura o crime previsto no art. 243 do ECA. O enunciado vincula esse enquadramento ao advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015: os fatos posteriores a essa lei submetem-se ao tipo do art. 243.
Para a advocacia criminal e da infância e juventude, a data do fato passa a ser o primeiro ponto de exame, porque o enquadramento no art. 243 do ECA, nos termos do enunciado, alcança o fornecimento de bebida alcoólica ocorrido após a Lei n. 13.106.