A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 670: nos crimes sexuais contra vítima em situação de vulnerabilidade temporária, que recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato foi praticado na vigência da redação dada ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (STJ · 20/06/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 670 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 20/06/2024 e publicada no DJe de 24/06/2024. O enunciado trata da natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade temporária.
O texto descreve a hipótese com precisão: a vítima estava vulnerável no momento do fato, mas depois recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal de seu ofensor. Nesse cenário, a ação penal é pública condicionada à representação. O enunciado limita essa regra aos fatos praticados na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.
Para a advocacia criminal, o exame passa a depender de dois pontos: a data do fato, para saber se ele ocorreu sob aquela redação do art. 225, e a existência de representação da vítima que recuperou o discernimento.