A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.147.830/SP, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que é possível reconhecer o tempo de serviço rural mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. O caso envolvia ação de aposentadoria por idade híbrida extinta na origem por ausência de prova material. (STJ · 19/06/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, o Tribunal julgou extinta a ação de aposentadoria por idade híbrida por considerar que os documentos em nome do marido da autora só poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele. Como o período de trabalho rural alegado era posterior ao falecimento do cônjuge, a corte local concluiu pela ausência de prova material.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, aplicou a orientação reafirmada pela Primeira Seção no REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o tempo de serviço rural pode ser reconhecido com início de prova material corroborado por testemunhos idôneos. O colegiado citou também o AgInt no AREsp 1.939.810/SP, segundo o qual certidões de casamento e de nascimento dos filhos com a qualificação de lavrador, além de contrato de parceria agrícola em nome do segurado, servem como início de prova material, desde que a atividade rural seja corroborada por prova testemunhal idônea e robusta.
A nota oficial classifica o tema como aposentadoria híbrida e comprovação de atividade rural. O acórdão foi publicado no DJe de 30/6/2023 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 782 do STJ.
Para a advocacia previdenciária, o precedente reforça que o reconhecimento do labor rural depende da combinação entre documentos que sirvam de início de prova material e prova testemunhal idônea, o que exige atenção ao período coberto por cada documento apresentado.