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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Ciência inequívoca do débito alimentar valida intimação pelo advogado em segundo cumprimento de sentença

24/10/2023 · Processo sob segredo de justiça · Informativo 794 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do STJ
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar em execução, não é ilegal a intimação da instauração de um segundo cumprimento de sentença, referente ao mesmo título judicial, na pessoa de seu advogado. O executado já havia sido intimado e preso anteriormente. (STJ · 24/10/2023.)

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Análise

Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia entre as mesmas partes, ambos pelo rito do art. 528 do CPC/2015. A execução foi dividida: no primeiro processo, como já houvera prisão civil do executado quanto ao primeiro período, o cumprimento passou ao rito da penhora (art. 523 do CPC/2015); no segundo, prosseguiu pelo rito do art. 528 quanto às prestações vencidas depois da prisão e não incluídas no primeiro, com possibilidade de nova prisão civil.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu da jurisprudência do STJ segundo a qual a prisão civil só pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, não bastando a mera intimação do procurador. O fundamento dessa exigência é a necessidade de certeza da efetiva ciência do devedor sobre o cumprimento de sentença instaurado.

No caso, essa finalidade estava atendida: o executado já havia sido intimado e preso no cumprimento anterior, referente ao mesmo título, e tinha ciência inequívoca do débito. Por isso, o colegiado não viu ilegalidade na intimação do segundo cumprimento na pessoa de seu advogado. O acórdão foi publicado no DJe de 26/10/2023 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 794 do STJ.

Para a advocacia de família, a exigência de intimação pessoal para a prisão civil pode ser relativizada quando o devedor já tem ciência inequívoca do débito executado com base no mesmo título.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 794 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial. Tema da nota oficial: Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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