A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.182.060, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes, diante do art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. (STJ · 07/11/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recolhidos pelas empresas, em benefício de administradores não empregados, para custeio de plano de previdência complementar aberto ou fechado. O art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991 excluía do salário-de-contribuição as contribuições pagas pela pessoa jurídica a programa de previdência complementar desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, entendeu que, com a superveniência do § 1º do art. 69 da LC n. 109/2001, as contribuições destinadas ao custeio de planos de previdência complementar, de entidades aberta e fechada, deixaram de se submeter, em qualquer circunstância, à contribuição previdenciária. Assim, não integram o salário-de-contribuição, beneficiem ou não a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
O colegiado reconheceu a revogação parcial tácita da alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, com base no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. O julgamento foi unânime, em 7/11/2023.
Para a advocacia tributária e previdenciária, o precedente sustenta a exclusão dessas contribuições da base da contribuição previdenciária mesmo em planos restritos a administradores, sem exigir a extensão do benefício a todos os empregados.