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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Contribuição previdenciária não incide sobre previdência privada de administradores não empregados

07/11/2023 · REsp 1.182.060/SC · Informativo 794 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.182.060, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes, diante do art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. (STJ · 07/11/2023.)

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Análise

O recurso discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recolhidos pelas empresas, em benefício de administradores não empregados, para custeio de plano de previdência complementar aberto ou fechado. O art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991 excluía do salário-de-contribuição as contribuições pagas pela pessoa jurídica a programa de previdência complementar desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, entendeu que, com a superveniência do § 1º do art. 69 da LC n. 109/2001, as contribuições destinadas ao custeio de planos de previdência complementar, de entidades aberta e fechada, deixaram de se submeter, em qualquer circunstância, à contribuição previdenciária. Assim, não integram o salário-de-contribuição, beneficiem ou não a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

O colegiado reconheceu a revogação parcial tácita da alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, com base no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. O julgamento foi unânime, em 7/11/2023.

Para a advocacia tributária e previdenciária, o precedente sustenta a exclusão dessas contribuições da base da contribuição previdenciária mesmo em planos restritos a administradores, sem exigir a extensão do benefício a todos os empregados.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 794 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. Tema da nota oficial: Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Administradores não empregados. Contribuição previdenciária. Não incidência. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. Revogação parcial tácita do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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