A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.233.221/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, decidiu por unanimidade que o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998 para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), sob pena de bis in idem. (STJ · 19/06/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava de embargos à execução envolvendo a Fazenda Pública e a correção dos chamados quintos devidos a servidor público federal. O Tribunal de origem incluiu o Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo sem referência ao teor do título executivo, apenas com base nas disposições legais: entendeu que a Medida Provisória n. 2.245-45/2001, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação de quintos ou décimos pelo exercício de funções de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, sem distinguir as parcelas da remuneração do cargo em comissão.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, considerou essa conclusão em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o AGE, instituído pela Lei n. 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores detentores de cargo em comissão ou função gratificada, não pode compor a base de cálculo para incorporação dos quintos, como decidido no AgRg no REsp 1.515.313/RS, da Segunda Turma. A inclusão do adicional na base da VPNI configuraria bis in idem. O acórdão foi publicado no DJe de 21/6/2023 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 781 do STJ.
Para a advocacia de servidores públicos federais e para a defesa da Fazenda, o precedente exclui o AGE dos cálculos de atualização dos quintos incorporados como VPNI, o que interfere no valor das execuções em curso.