Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteApesar da força executiva que caracteriza o título executivo extrajudicial, capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito, fato é que não se pode falar em
"imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado.
E, como leciona a doutrina, justamente por essa "variabilidade" do título extrajudicial, o ordenamento
permite ao executado sejam refutadas questões ligadas aos pressupostos e condições da execução, assim como quaisquer defesas que lhe seria lícito opor ao credor num processo de conhecimento.
forma, os embargos à execução revelam-se como verdadeiro "juízo incidental cognitivo", que, no regime do Código de Processo Civil atual, é amplo e "pode atingir tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que
possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade".
Nas execuções por quantia certa, o diploma processual incumbe ao credor o dever de instruir a petição
com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, b). De maneira simétrica, o art. 917, em seu § 3º, "imputa igual ônus ao executado, quando seus embargos fundarem-se na arguição de excesso de execução. E, sob
Referência: REsp 1.987.774-CE , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 769 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.