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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Temas 403 e 404: ISS sobre agenciamento de mão de obra temporária incide só sobre a comissão

09/12/2009 · Temas 403 e 404 STJ · REsp 1138205 · Rel. Min. Luiz Fux
Sede do STJ
Foto de Luiz Fux
Rel. Min. Luiz Fux1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.138.205/PR (Temas 403 e 404 dos recursos repetitivos), relator ministro Luiz Fux, definiu que, quando a empresa de mão de obra temporária atua como intermediária, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é a sua comissão, excluídas as importâncias voltadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. (STJ · 09/12/2009.)

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Análise

A questão submetida era a definição da base de cálculo do ISS sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão de obra temporária. O recurso foi destacado de ofício pelo relator e julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos a ele.

A Primeira Seção partiu da distinção entre duas situações em que a empresa de mão de obra temporária pode se enquadrar: como intermediária entre o contratante e o terceiro colocado no mercado de trabalho, ou como prestadora do próprio serviço, com empregados a ela vinculados por contrato de trabalho. Na intermediação, o preço do serviço é a comissão, que forma a base de cálculo. Por isso, o ISS recai apenas sobre a taxa de agenciamento, que é a receita do agenciador. Os valores destinados aos salários e encargos sociais pertencem a terceiros, os empregados, e o julgado os separa da receita com base na distinção entre receita e entrada.

O paradigma foi julgado em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010. A mesma orientação foi registrada sob os Temas 403 e 404, e as anotações oficiais indicam que do tema se originou a Súmula 524/STJ. O tema está transitado em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese delimita a base do ISS das empresas de trabalho temporário: a discussão se concentra na natureza da atividade prestada, pois só na intermediação a incidência se restringe à comissão.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 403 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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