A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.138.205/PR (Temas 403 e 404 dos recursos repetitivos), relator ministro Luiz Fux, definiu que, quando a empresa de mão de obra temporária atua como intermediária, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é a sua comissão, excluídas as importâncias voltadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. (STJ · 09/12/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida era a definição da base de cálculo do ISS sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão de obra temporária. O recurso foi destacado de ofício pelo relator e julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos a ele.
A Primeira Seção partiu da distinção entre duas situações em que a empresa de mão de obra temporária pode se enquadrar: como intermediária entre o contratante e o terceiro colocado no mercado de trabalho, ou como prestadora do próprio serviço, com empregados a ela vinculados por contrato de trabalho. Na intermediação, o preço do serviço é a comissão, que forma a base de cálculo. Por isso, o ISS recai apenas sobre a taxa de agenciamento, que é a receita do agenciador. Os valores destinados aos salários e encargos sociais pertencem a terceiros, os empregados, e o julgado os separa da receita com base na distinção entre receita e entrada.
O paradigma foi julgado em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010. A mesma orientação foi registrada sob os Temas 403 e 404, e as anotações oficiais indicam que do tema se originou a Súmula 524/STJ. O tema está transitado em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese delimita a base do ISS das empresas de trabalho temporário: a discussão se concentra na natureza da atividade prestada, pois só na intermediação a incidência se restringe à comissão.