A Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.037.876/RS, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 no art. 8º da Lei 12.514/2011 têm aplicação imediata nas ações em trâmite, inclusive nas execuções de conselhos de fiscalização profissional ajuizadas antes da nova redação. (STJ · 06/03/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, um conselho de fiscalização profissional ajuizou execução em 21/5/2019 para cobrar crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011. A discussão era se a nova regra do art. 8º dessa lei, com a redação da Lei 14.195/2021, alcançaria a execução já em curso.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. O colegiado seguiu o entendimento firmado no REsp 2.009.763/RS: se a lei estabelece valor mínimo como condição para instaurar o processo executivo e norma superveniente altera esse patamar, com o arquivamento das execuções de valor inferior, sem baixa na distribuição, a imposição legal deve ser observada mesmo que a execução tenha sido ajuizada antes da vigência da lei modificadora. O julgado, publicado no DJe de 13/3/2023, integra o Informativo de Jurisprudência n. 769 do STJ.
Para a advocacia que atua na defesa de profissionais executados por conselhos de classe, a decisão permite requerer o arquivamento de execuções em curso cujo valor esteja abaixo do novo patamar legal.