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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Administração deve indenizar serviços prestados por subcontratados em contrato verbal sem licitação

20/06/2023 · REsp 2.045.450/RS · Informativo 780 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do STJ
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.045.450/RS, relator ministro Herman Benjamin, decidiu por unanimidade que, em contrato verbal e sem licitação, o ente público deve indenizar os serviços prestados, ainda que por terceiros, desde que provadas a subcontratação, a efetiva prestação e a reversão dos serviços em benefício da Administração, com base no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. (STJ · 20/06/2023.)

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Análise

A controvérsia consistia em definir se é devida indenização pelos serviços executados e pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos. A contratação foi verbal, sem licitação, e a subcontratação ocorreu sem autorização da Administração.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual, mesmo nulo o contrato com a Administração por falta de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados e comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito. O tribunal reconhece, ainda, que mesmo ausente a boa-fé do contratado, que tenha concorrido para a nulidade, é devida indenização pelo custo básico do serviço, sem margem de lucro.

Para o colegiado, a falta de autorização da Administração para a subcontratação não basta para afastar o dever de indenizar, porque a própria contratação foi irregular: não houve licitação e o contrato foi verbal. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 780 do STJ.

Para a advocacia de contratos administrativos, a decisão permite cobrar do ente público serviços executados por subcontratados em contratações informais, desde que haja prova da prestação e do benefício à Administração; o valor pode ficar limitado ao custo básico, sem lucro, se o contratado concorreu para a nulidade.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 780 DO STJ (SEGUNDA TURMA): No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. Tema da nota oficial: Contrato verbal. Subcontratação sem autorização. Obrigação de o ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Vedação ao enriquecimento ilícito.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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