A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.045.450/RS, relator ministro Herman Benjamin, decidiu por unanimidade que, em contrato verbal e sem licitação, o ente público deve indenizar os serviços prestados, ainda que por terceiros, desde que provadas a subcontratação, a efetiva prestação e a reversão dos serviços em benefício da Administração, com base no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. (STJ · 20/06/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia consistia em definir se é devida indenização pelos serviços executados e pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos. A contratação foi verbal, sem licitação, e a subcontratação ocorreu sem autorização da Administração.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual, mesmo nulo o contrato com a Administração por falta de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados e comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito. O tribunal reconhece, ainda, que mesmo ausente a boa-fé do contratado, que tenha concorrido para a nulidade, é devida indenização pelo custo básico do serviço, sem margem de lucro.
Para o colegiado, a falta de autorização da Administração para a subcontratação não basta para afastar o dever de indenizar, porque a própria contratação foi irregular: não houve licitação e o contrato foi verbal. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 780 do STJ.
Para a advocacia de contratos administrativos, a decisão permite cobrar do ente público serviços executados por subcontratados em contratações informais, desde que haja prova da prestação e do benefício à Administração; o valor pode ficar limitado ao custo básico, sem lucro, se o contratado concorreu para a nulidade.