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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao…

06/03/2023 · AgInt no REsp 1.718.427/RS · Informativo 768 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do STJ
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Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo

adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento

de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado

t, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional

responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta

(artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,

demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria

Referência: AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 768 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 768 DO STJ (QUARTA TURMA): O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. Tema da nota oficial: Objetivo 3. Saúde e Bem-Estar - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades " target="new"> Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Responsabilidade do hospital por ato próprio. Nexo de causalidade. Ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado. Óbito do feto ainda no útero materno. Falha na prestação de serviço. Configuração.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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