A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.833.871, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu por unanimidade que não é possível restabelecer o prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. A Turma qualificou a conduta da parte como nulidade de algibeira. (STJ · 21/03/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA intimação eletrônica da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença, feita nos termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, informou prazo recursal de 10 dias, quando o prazo legal é de 15 dias. Sem recurso, foi certificado o trânsito em julgado. Somente dois anos depois a ré apresentou apelação e pediu o restabelecimento do prazo, alegando o erro na intimação.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a parte não praticou o ato em nenhum dos prazos possíveis, nem no informado na intimação nem no previsto em lei, e permaneceu inerte por cerca de dois anos. Para o colegiado, a parte guardou a suposta nulidade para suscitá-la no momento que lhe pareceu mais conveniente, o que revela má-fé.
Essa estratégia é rechaçada pelo STJ sob o nome de nulidade de algibeira. A Turma acrescentou que, ainda que a intimação pudesse ser considerada nula, operou-se o trânsito em julgado. A nota oficial registra também a ausência de prejuízo.
Para a advocacia contenciosa, o precedente mostra que vícios de intimação devem ser alegados assim que percebidos, sob pena de a demora inviabilizar a reabertura do prazo. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 768 do STJ.