Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária - anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia consiste em definir se há possibilidade do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal - ao qualificar o crime de dano - ser interpretado extensivamente a fim de incluir as
empresas públicas no rol do dispositivo por fatos ocorridos antes da alteração efetuada pela Lei n. 13.531/2017.
No caso, o crime imputado de dano qualificado decorre de avarias a um imóvel
à Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública.
No acórdão embargado, entendeu a Sexta Turma que "Na espécie, nota-se que o Estado quis conferir tratamento mais severo à conservação do patrimônio
público. Danificá-lo implica maior reprovabilidade quando em cotejo com os bens particulares. Desse modo, o aclaramento do rol do art. 163, III, do Código Penal mediante a inclusão das empresas públicas não se confunde com a ausência de norma
Por sua vez, a Quinta Turma, no acordão paradigma, decidiu que "o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens do
Distrito Federal. Dessa forma, o entendimento desta Corte perfilha no sentido de que ausente expressa disposição legal nesse sentido, é vedada a interpretação analógica
Referência: EREsp 1.896.620-ES , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 6/3/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 768 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.