A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 518 dos recursos repetitivos, relator ministro Luis Felipe Salomão, que a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário só é elidida com prova cabal de culpa exclusiva da vítima. No atropelamento de pedestre em via férrea, há concorrência de causas, com redução pela metade da indenização por dano moral, quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar a linha e a vítima atravessa a via em local inapropriado. (STJ · 08/08/2012.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 518 discutia a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento em via férrea, diante da alegação de culpa concorrente. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e o paradigma é o REsp 1172421/SP.
Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção partiu da premissa de que, apesar da variedade de situações de descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante e só cede diante de culpa exclusiva da vítima cabalmente comprovada. A concorrência de causas se configura quando se somam duas condutas: a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, sobretudo em locais urbanos e populosos, com conduta negligente nas práticas de cuidado e vigilância; e a vítima age com imprudência ao atravessar a via em local inapropriado. Nessa hipótese, a indenização por dano moral é reduzida pela metade.
O recurso foi julgado em 08/08/2012, com acórdão publicado em 19/09/2012. O tema está com trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia de responsabilidade civil, as ações por atropelamento em ferrovia dependem da prova da conduta de cada parte: a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da concessionária, e a concorrência de causas reduz o dano moral à metade.