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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 518: atropelamento em via férrea com culpa concorrente reduz o dano moral pela metade

08/08/2012 · Tema 518 STJ · REsp 1172421 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do STJ
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 518 dos recursos repetitivos, relator ministro Luis Felipe Salomão, que a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário só é elidida com prova cabal de culpa exclusiva da vítima. No atropelamento de pedestre em via férrea, há concorrência de causas, com redução pela metade da indenização por dano moral, quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar a linha e a vítima atravessa a via em local inapropriado. (STJ · 08/08/2012.)

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Análise

O Tema 518 discutia a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento em via férrea, diante da alegação de culpa concorrente. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e o paradigma é o REsp 1172421/SP.

Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção partiu da premissa de que, apesar da variedade de situações de descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante e só cede diante de culpa exclusiva da vítima cabalmente comprovada. A concorrência de causas se configura quando se somam duas condutas: a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, sobretudo em locais urbanos e populosos, com conduta negligente nas práticas de cuidado e vigilância; e a vítima age com imprudência ao atravessar a via em local inapropriado. Nessa hipótese, a indenização por dano moral é reduzida pela metade.

O recurso foi julgado em 08/08/2012, com acórdão publicado em 19/09/2012. O tema está com trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia de responsabilidade civil, as ações por atropelamento em ferrovia dependem da prova da conduta de cada parte: a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da concessionária, e a concorrência de causas reduz o dano moral à metade.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 518 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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