A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteConsoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas
produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
No caso, os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de
busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os
Embora a diligência tenha sido realizada também na casa n. 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do
de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (AgRg no RHC 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos
Referência: AgRg no HC 768.624-SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 767 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.