Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia a definir se valores depositados em plano de previdência privada aberta - no caso, o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) - devem, em alguma medida, compor ou não o acervo
Conforme informado no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão público supervisor das entidades abertas de previdência complementar, e indicado em vários dos pareceres
das entidades que aqui se manifestaram, o VGBL e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período
de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal, que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único.
privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar
acerca dos valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida. Dessa forma, sua natureza jurídica ora se assemelha a seguro previdenciário adicional, ora a investimento ou aplicação financeira.
Não se pode descurar que, para o mercado, muitos desses fundos constituem mais uma aplicação financeira que propriamente uma previdência privada. Isso devido à natureza jurídica desses contratos antes que
concretize sua condição previdenciária, ou seja, antes que o investidor passe a receber as prestações periódicas.
Referência: REsp 2.004.210-SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 767 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.