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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Produção antecipada de provas admite manifestação da parte contrária, apesar da literalidade do art. 382

07/03/2023 · REsp 2.037.088/SP · Informativo 767
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.037.088, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a impedir qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em observância ao contraditório. (STJ · 07/03/2023.)

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Análise

Na ação de produção antecipada de provas, o pedido foi deferido liminarmente, a despeito da ausência do requisito de urgência e sem oitiva da parte demandada, com a determinação de exibição imediata dos documentos indicados na petição inicial. A nota oficial registra a interposição de agravo de instrumento e seu não conhecimento, à luz do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu do processo civil constitucional. O art. 1º do Código de Processo Civil estabelece que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição, que são o fundamento de validade de todo regramento processual.

As normas fundamentais de conteúdo principiológico, que asseguram o tratamento isonômico das partes, são estruturantes e superiores aos demais regramentos. Por isso, o § 4º do art. 382 não pode ser lido literalmente para impedir qualquer manifestação da parte adversa, e a nota oficial aponta a vulneração do contraditório no caso.

Para a advocacia processual civil, o precedente sustenta o direito de a parte requerida se manifestar na produção antecipada de provas, sobretudo diante de ordem liminar de exibição de documentos. O acórdão foi publicado no DJe de 13/3/2023 e integra o Informativo 767 do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 767 DO STJ (TERCEIRA TURMA): O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. Tema da nota oficial: Ação de produção antecipada de provas. Deferimento liminar do pedido. Ausência de oitiva da parte adversa. Interposição de agravo de instrumento. Não conhecimento. Art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Interpretação literal. Não cabimento. Contraditório. Vulneração.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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