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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Alienação do bem de família pelo devedor não afasta a impenhorabilidade nem configura fraude à execução

18/09/2023 · AgInt no AREsp 2.174.427/RJ · Informativo 791 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do STJ
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.174.427/RJ, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serve de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, sem que se configure fraude à execução fiscal, ainda que a alienação ocorra após a constituição do crédito tributário. (STJ · 18/09/2023.)

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Análise

O caso envolve execução fiscal em que se discutia se a alienação do imóvel residencial do devedor, feita depois da constituição do crédito tributário, caracterizaria fraude à execução. O tema chegou à Primeira Turma por agravo interno no agravo em recurso especial, e a questão era saber se a venda retira do imóvel a proteção da Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.

Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Turma aplicou a tese firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção: mesmo que o devedor aliene o imóvel que serve de residência sua e de sua família, mantém-se a cláusula de impenhorabilidade, porque o bem é imune aos efeitos da execução, e não há falar em fraude à execução. O texto oficial reproduz a ementa do AgInt no REsp 1.719.551/RS, da Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, segundo a qual, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.

O acórdão foi julgado por unanimidade em 18/09/2023, publicado no DJe de 20/09/2023, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 791 do STJ.

Para a advocacia tributária e de execução fiscal, a decisão afasta a alegação de fraude à execução quando o bem alienado é o imóvel residencial protegido pela Lei 8.009/1990, e desloca a discussão para a efetiva caracterização do bem de família.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 791 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade. Tema da nota oficial: Execução fiscal. Bem de família. Alienação após constituição do crédito tributário. Impenhorabilidade. Manutenção. Fraude. Inexistência.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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