TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Decisão que devolve autos à origem para juízo de retratação em repercussão geral é irrecorrível

15/05/2023 · AgInt no AREsp 2.208.198/AM · Informativo 778 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do STJ
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, para o juízo de retratação ou conformação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória e, por isso, é irrecorrível. (STJ · 15/05/2023.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O agravo interno atacava decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento do recurso integrativo, porque o Supremo Tribunal Federal apreciará a matéria no RE 1.317.982, sob o Tema 1170/STF. A controvérsia ali envolve a validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública em razão da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

A Segunda Turma explicou que a admissão desse recurso impõe a suspensão, na origem, dos recursos que tratem da mesma questão central até o pronunciamento definitivo do Supremo, para que depois o tribunal proceda, se necessário, ao juízo de retratação. Nesse contexto, o ato de sobrestamento é destituído de caráter decisório.

O colegiado citou entendimento da Quarta Turma segundo o qual a decisão de sobrestamento, com retorno dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformidade dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não tem carga decisória e é irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente.

Para a advocacia que atua em recursos sobre matéria afetada à repercussão geral, a via própria é o juízo de conformação na origem, e a impugnação do sobrestamento depende da demonstração de erro patente. O acórdão foi publicado no DJe de 18/5/2023 e integra o Informativo 778 do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 778 DO STJ (SEGUNDA TURMA): O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Tema da nota oficial: Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual