A Segunda Turma do STJ, no AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, para o juízo de retratação ou conformação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória e, por isso, é irrecorrível. (STJ · 15/05/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO agravo interno atacava decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento do recurso integrativo, porque o Supremo Tribunal Federal apreciará a matéria no RE 1.317.982, sob o Tema 1170/STF. A controvérsia ali envolve a validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública em razão da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
A Segunda Turma explicou que a admissão desse recurso impõe a suspensão, na origem, dos recursos que tratem da mesma questão central até o pronunciamento definitivo do Supremo, para que depois o tribunal proceda, se necessário, ao juízo de retratação. Nesse contexto, o ato de sobrestamento é destituído de caráter decisório.
O colegiado citou entendimento da Quarta Turma segundo o qual a decisão de sobrestamento, com retorno dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformidade dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não tem carga decisória e é irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente.
Para a advocacia que atua em recursos sobre matéria afetada à repercussão geral, a via própria é o juízo de conformação na origem, e a impugnação do sobrestamento depende da demonstração de erro patente. O acórdão foi publicado no DJe de 18/5/2023 e integra o Informativo 778 do STJ.