A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 366.017, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à Corte de Contas, conforme o Tema 445/STF. (STJ · 03/10/2023.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava de revisão de pensão de servidor público federal e da decadência para o controle do ato pelo Tribunal de Contas. O processo voltou à Primeira Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada pelo STF no regime de repercussão geral.
No Tema 445/STF (RE 636.553/RS), o Supremo entendeu que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, conformou-se a essa solução.
Como o acórdão recorrido não revelava a data de chegada do processo de revisão de pensão ao Tribunal de Contas, e não era possível verificar, nos limites do recurso especial, se o ato que cancelou o benefício foi praticado dentro daquele prazo, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese. O acórdão foi publicado no DJe de 6/10/2023.
Para a advocacia previdenciária do serviço público, o precedente torna central a prova da data em que o processo de aposentadoria, reforma ou pensão chegou ao Tribunal de Contas.