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STJ 1ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Dispensa de honorários da Lei 10.522/2002 vale só para a Fazenda Nacional, não para estados

07/03/2023 · REsp 2.037.693/GO · Informativo 766 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do STJ
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.037.693/GO, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa honorários quando o exequente reconhece a procedência do pedido do devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, dirige-se exclusivamente à Fazenda Nacional e não se aplica à execução fiscal da Fazenda Pública estadual. (STJ · 07/03/2023.)

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Análise

A controvérsia tratava do cabimento da condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando ela concorda com a defesa apresentada pelo devedor em exceção de pré-executividade. Segundo o tema da nota oficial, a execução fiscal era movida por Fazenda Pública estadual, e a exceção foi acolhida em parte.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, partiu da regra do art. 90 do CPC/2015, segundo a qual, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O colegiado registrou que a jurisprudência do STJ já sedimentou que o acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a condenação da Fazenda Pública exequente na verba honorária.

A Lei 10.522/2002 contém regra que afasta essa condenação quando a Fazenda Nacional não se opõe à defesa do devedor, em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, sobre determinados temas. Para a Turma, a dispensa do art. 19, § 1º, I, desse diploma é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional e não alcança a execução fiscal estadual. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 766 do STJ.

Para a advocacia tributária, a decisão permite pleitear honorários contra o estado exequente que reconhece, no todo ou em parte, a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, sem que lhe seja aplicada a dispensa prevista na legislação federal.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 766 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. Tema da nota oficial: Execução fiscal. Fazenda Pública estadual. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Honorários advocatícios. Cabimento. Dispensa prevista na Lei n. 10.522/2002. Inaplicabilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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