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STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o…

16/05/2023 · Processo sob segredo de justiça · Informativo 777 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1)
Sede do STJ
Foto de Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1)6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de convive

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Análise

De acordo com o precedente da Terceira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,

basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não

afastam a ocorrência do crime" (REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).

quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, diante das peculiaridades circunstanciais do caso.

Na questão tratada no acórdão proferido, sob a sistemática dos recursos repetitivos,

vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto que o imputado possuía idade superior a 21 anos.

No presente caso, o imputado possuía, ao tempo do fato, 19 anos de idade e a vítima, adolescente,

A necessidade de realização da distinção feita no REsp Repetitivo 1.480.881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a diferença de idade entre o acusado e a

Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 777 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 777 DO STJ (SEXTA TURMA): Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Estupro de vulnerável. Vítima com 12 anos e réu com 19 anos ao tempo do fato. Nascimento de filho da relação amorosa. Aquiescência dos pais da menor. Manifestação de vontade da adolescente. Distinguishing . Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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