A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 237 dos recursos repetitivos (REsp 1.123.669/RS, relator ministro Luiz Fux), que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa. As anotações oficiais tratam a medida como caução antecipatória da futura penhora em execução fiscal. (STJ · 09/12/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida era a possibilidade de oferecer garantia em ação cautelar, quando a execução fiscal ainda não foi ajuizada, com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa. O recurso foi destacado de ofício pelo relator e julgado pela Primeira Seção no rito dos recursos especiais repetitivos.
A Primeira Seção admitiu que o contribuinte, depois de vencida a obrigação e antes da execução, antecipe a garantia do juízo. A finalidade reconhecida na tese é a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa. As anotações oficiais qualificam essa garantia como caução antecipatória da futura penhora em execução fiscal.
O paradigma foi julgado em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010. O tema está transitado em julgado. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia tributária, a tese abre ao contribuinte a via da garantia antecipada quando ele precisa de certidão de regularidade fiscal e a Fazenda ainda não ajuizou a execução.