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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Lucros cessantes por violação de patente exigem perícia técnica na área, e não apenas contábil

26/09/2023 · REsp 1.848.863/SP · Informativo 789 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do STJ
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.848.863/SP, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que a regra do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, de cálculo dos lucros cessantes pelo critério mais favorável ao prejudicado, não autoriza métodos arbitrários de aferição sem perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em discussão. (STJ · 26/09/2023.)

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Análise

O caso tratava da liquidação de sentença por violação de patentes, na apuração da indenização por danos materiais. Discutia-se a utilização de documento produzido unilateralmente para comprovar o percentual de royalties e a falta de indicação dos critérios técnicos usados pelo perito. A recorrente alegava que parte das brocas e punhos que comercializava não infringiria as patentes e que as hastes de perfuração de furo de gusa incluiriam componente fora do escopo de proteção.

Houve apenas perícia contábil, sem exame por profissional com conhecimento técnico na área das patentes, justamente o necessário para verificar se os produtos comercializados infringiam ou não a proteção. A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, assentou que a previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 não pode levar à adoção de métodos arbitrários, sob pena de enriquecimento sem causa.

O colegiado acrescentou que a distribuição dinâmica do ônus da prova exige respeito ao contraditório, o que não foi observado no caso. A nota oficial aponta violação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 373, § 1º, do CPC, além de instrução probatória insuficiente. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ.

Para a advocacia de propriedade industrial, a liquidação de indenização por violação de patente deve contar com perícia técnica na área do invento, além da apuração contábil, para que o cálculo dos lucros cessantes se sustente.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 789 DO STJ (TERCEIRA TURMA): A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. Tema da nota oficial: Liquidação de sentença. Violação de patentes. Apuração da indenização por danos materiais. Realização de perícia contábil tão somente. Necessidade de realização de perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes. Instrução probatória insuficiente. Violação dos arts. 208 e 210 da Llei n. 9.279/1996 e do art. 373, § 1º, do CPC.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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