A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.848.863/SP, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que a regra do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, de cálculo dos lucros cessantes pelo critério mais favorável ao prejudicado, não autoriza métodos arbitrários de aferição sem perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em discussão. (STJ · 26/09/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava da liquidação de sentença por violação de patentes, na apuração da indenização por danos materiais. Discutia-se a utilização de documento produzido unilateralmente para comprovar o percentual de royalties e a falta de indicação dos critérios técnicos usados pelo perito. A recorrente alegava que parte das brocas e punhos que comercializava não infringiria as patentes e que as hastes de perfuração de furo de gusa incluiriam componente fora do escopo de proteção.
Houve apenas perícia contábil, sem exame por profissional com conhecimento técnico na área das patentes, justamente o necessário para verificar se os produtos comercializados infringiam ou não a proteção. A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, assentou que a previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 não pode levar à adoção de métodos arbitrários, sob pena de enriquecimento sem causa.
O colegiado acrescentou que a distribuição dinâmica do ônus da prova exige respeito ao contraditório, o que não foi observado no caso. A nota oficial aponta violação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 373, § 1º, do CPC, além de instrução probatória insuficiente. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ.
Para a advocacia de propriedade industrial, a liquidação de indenização por violação de patente deve contar com perícia técnica na área do invento, além da apuração contábil, para que o cálculo dos lucros cessantes se sustente.