A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.994.565/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que, subsistindo o condomínio sobre imóvel após a partilha por ato voluntário dos coerdeiros, os sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso do art. 283 do CC. (STJ · 26/09/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir se a responsabilidade dos herdeiros pelas despesas condominiais do imóvel herdado é solidária ou divisível e limitada ao quinhão de cada um, quando homologada judicialmente a partilha, mas ainda não expedido o formal de partilha.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu do princípio da saisine (art. 1.784 do CC): com a morte, a posse e a propriedade dos bens transferem-se de imediato aos sucessores. Até a partilha, os débitos do falecido e os surgidos após a abertura da sucessão recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC). Depois dela, a responsabilidade passa aos herdeiros, na proporção de seus quinhões, e a expedição do formal é mero procedimento solene de regularização da posse e da propriedade.
No caso, porém, a copropriedade subsistiu após a partilha por ato voluntário dos coerdeiros. Por se tratar de obrigação propter rem, regida pelas regras do condomínio, os sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas, ressalvado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ.
Para a advocacia de família, sucessões e condomínio, a manutenção do imóvel em copropriedade após a partilha expõe cada coerdeiro à cobrança integral das despesas condominiais, cabendo depois o regresso contra os demais.