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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Coerdeiros que mantêm condomínio após a partilha respondem solidariamente pelas despesas condominiais

26/09/2023 · REsp 1.994.565/MG · Informativo 789 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do STJ
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.994.565/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que, subsistindo o condomínio sobre imóvel após a partilha por ato voluntário dos coerdeiros, os sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso do art. 283 do CC. (STJ · 26/09/2023.)

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Análise

A controvérsia era definir se a responsabilidade dos herdeiros pelas despesas condominiais do imóvel herdado é solidária ou divisível e limitada ao quinhão de cada um, quando homologada judicialmente a partilha, mas ainda não expedido o formal de partilha.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu do princípio da saisine (art. 1.784 do CC): com a morte, a posse e a propriedade dos bens transferem-se de imediato aos sucessores. Até a partilha, os débitos do falecido e os surgidos após a abertura da sucessão recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC). Depois dela, a responsabilidade passa aos herdeiros, na proporção de seus quinhões, e a expedição do formal é mero procedimento solene de regularização da posse e da propriedade.

No caso, porém, a copropriedade subsistiu após a partilha por ato voluntário dos coerdeiros. Por se tratar de obrigação propter rem, regida pelas regras do condomínio, os sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas, ressalvado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ.

Para a advocacia de família, sucessões e condomínio, a manutenção do imóvel em copropriedade após a partilha expõe cada coerdeiro à cobrança integral das despesas condominiais, cabendo depois o regresso contra os demais.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 789 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. Tema da nota oficial: Condomínio e sucessão. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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