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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Juiz estadual empossado como juiz federal no mesmo dia pode averbar férias não gozadas

26/09/2023 · RMS 68.490/RS · Informativo 789 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no RMS 68.490, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que o juiz substituto de tribunal de justiça estadual exonerado e empossado como juiz federal substituto na mesma data tem direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada apenas a posterior conversão em pecúnia ou indenização. (STJ · 26/09/2023.)

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Análise

O caso tratava de magistrado que, na mesma data, foi exonerado do cargo de juiz substituto em tribunal de justiça estadual e empossado como juiz federal substituto, e que buscava averbar férias adquiridas e não gozadas na magistratura estadual. As Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal condicionam essa transposição à vacância do cargo anterior por posse em outro cargo inacumulável.

A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, observou que o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN) prevê férias anuais de 60 dias aos juízes, mas não trata da averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, o que atrai a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.

Diante do caráter nacional do Poder Judiciário (art. 93 da Constituição da República), o colegiado afastou a exigência de vacância por posse em cargo inacumulável quando o magistrado passa, sem solução de continuidade, da magistratura estadual à federal. Exigir essa condição criaria tratamento distinto entre juízes submetidos a regime jurídico uniforme, sobretudo quando a legislação estadual não prevê a vacância por posse em cargo inacumulável. A averbação é permitida, vedada a conversão em pecúnia ou indenização. O acórdão foi publicado no DJe de 29/9/2023.

Para a advocacia que atende magistrados em transição de carreira, o precedente sustenta a averbação de férias não gozadas quando a exoneração e a nova posse ocorrem na mesma data.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 789 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização. Tema da nota oficial: Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei Complementar n. 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1993. Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável. Descabimento. Tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos do Poder Judiciário. Inteligência do art. 93 da CF.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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