A Primeira Turma do STJ, no RMS 68.490, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que o juiz substituto de tribunal de justiça estadual exonerado e empossado como juiz federal substituto na mesma data tem direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada apenas a posterior conversão em pecúnia ou indenização. (STJ · 26/09/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava de magistrado que, na mesma data, foi exonerado do cargo de juiz substituto em tribunal de justiça estadual e empossado como juiz federal substituto, e que buscava averbar férias adquiridas e não gozadas na magistratura estadual. As Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal condicionam essa transposição à vacância do cargo anterior por posse em outro cargo inacumulável.
A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, observou que o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN) prevê férias anuais de 60 dias aos juízes, mas não trata da averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, o que atrai a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
Diante do caráter nacional do Poder Judiciário (art. 93 da Constituição da República), o colegiado afastou a exigência de vacância por posse em cargo inacumulável quando o magistrado passa, sem solução de continuidade, da magistratura estadual à federal. Exigir essa condição criaria tratamento distinto entre juízes submetidos a regime jurídico uniforme, sobretudo quando a legislação estadual não prevê a vacância por posse em cargo inacumulável. A averbação é permitida, vedada a conversão em pecúnia ou indenização. O acórdão foi publicado no DJe de 29/9/2023.
Para a advocacia que atende magistrados em transição de carreira, o precedente sustenta a averbação de férias não gozadas quando a exoneração e a nova posse ocorrem na mesma data.