A Segunda Seção do STJ, no EREsp 1.866.844/SP, relatora ministra Nancy Andrighi e relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por maioria que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes nem impede o credor fiduciário de, após o registro, promover a alienação extrajudicial do bem. (STJ · 27/09/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOs embargos de divergência envolviam compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia cujo contrato não foi registrado em cartório. Discutiam-se os efeitos dessa ausência entre os contratantes e a possibilidade de alienação extrajudicial do bem.
Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão. Embora o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua falta não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados pelos contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial em caso de inadimplência. O reconhecimento dessa validade opera em favor de ambas as partes.
Constituída a propriedade fiduciária, com o desdobramento da posse, o credor perde a livre disposição do bem e só pode aliená-lo se houver inadimplência e após a consolidação da propriedade, observado o art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Mesmo sem registro, o devedor fiduciante tem assegurado o direito de não ver o imóvel alienado fora das hipóteses legais e de obter o termo de quitação após o pagamento integral. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ.
Para a advocacia imobiliária, a falta de registro do contrato não libera as partes do que pactuaram, mas a alienação extrajudicial do imóvel pelo credor depende da efetivação do registro.