A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 235 dos recursos repetitivos (REsp 1112524), relator ministro Luiz Fux, que a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, de modo que sua inclusão de ofício pelo juiz ou tribunal não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. (STJ · 01/09/2010.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 235 tratava da possibilidade de incluir os expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária quando não foram expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento. O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia na origem, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
A Corte Especial, sob relatoria do ministro Luiz Fux, afirmou que a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso, sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal não configura julgamento extra ou ultra petita, e o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial torna-se prescindível nessa hipótese. A anotação do NUGEPNAC registra a aplicação ao caso: é possível a inclusão de ofício de expurgos inflacionários no processo de conhecimento.
O paradigma é o REsp 1112524/DF, julgado em 01/09/2010, com acórdão publicado em 30/09/2010. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia cível e bancária, a tese permite discutir a aplicação de expurgos inflacionários na correção monetária mesmo sem pedido expresso na inicial, sem que a decisão seja tratada como proferida fora do pedido.