A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.436.544, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que as pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito ao crédito básico de PIS/COFINS previsto no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior. (STJ · 23/05/2023.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA empresa recorrente buscava apenas o reconhecimento do direito ao crédito básico de PIS/COFINS, previsto no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sem cumulá-lo com o crédito presumido do art. 8º da Lei n. 10.925/2004. A questão era definir se o creditamento se daria com créditos presumidos, na forma da Lei n. 10.925/2004, ou com créditos básicos, pelo regime geral.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, diferenciou as duas modalidades. Os créditos básicos decorrem do regramento geral da não cumulatividade de PIS/COFINS e correspondem ao valor total (100%) gasto pelo contribuinte com insumos. Os créditos presumidos, ligados à suspensão da incidência das contribuições operada pela Lei n. 10.925/2004, correspondem apenas a percentuais do valor despendido na aquisição dos insumos, conforme o § 3º, incisos I, III, IV e V, do art. 8º dessa lei.
Com essa distinção, o colegiado concluiu que, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior, a pessoa jurídica agroindustrial não pode aproveitar o crédito básico das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para a advocacia tributária, o precedente delimita o creditamento de PIS/COFINS na cadeia agroindustrial: quando a etapa anterior estiver sob a suspensão da Lei n. 10.925/2004, o pedido de crédito integral sobre os insumos não encontra respaldo. O acórdão foi publicado no DJe de 26/5/2023 e integra o Informativo 776 do STJ.