A Primeira Turma do STJ, no AREsp 1.877.917, relator ministro Benedito Gonçalves, decidiu por unanimidade que, em atenção ao Tema 1199/STF, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 deve ter interpretação restritiva e se limita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. A controvérsia envolvia recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. (STJ · 23/05/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia dizia respeito à possibilidade de aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 em processo de improbidade administrativa cujo recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
A Primeira Turma partiu do julgamento do ARE 843.989 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 18 de agosto de 2022, com acórdão publicado no DJe de 12/12/2022. O STF fixou que a tipificação dos atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige dolo; que a revogação da modalidade culposa é irretroativa, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e não atinge a coisa julgada nem a execução das penas; que a nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar eventual dolo; e que o novo regime prescricional é irretroativo.
Com base nessas teses, a Turma, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, conferiu interpretação restritiva às hipóteses de retroatividade da Lei n. 14.230/2021, adstrita aos atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado.
Para a advocacia que atua em improbidade administrativa, o precedente afasta pedidos de aplicação ampla da Lei n. 14.230/2021 e concentra a retroatividade nos casos de condutas culposas sem condenação definitiva. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 776 do STJ.