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STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão…

28/02/2023 · AgRg no HC 798.551/PR · Informativo 765 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Sede do STJ
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que

indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe

No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de prisão domiciliar por entenderem que a agravante também está sendo investigada pela prática do crime de corrupção de

menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por influência da acusada.

O fato de a genitora envolver o filho adolescente no tráfico representa risco à própria

proteção integral do menor. Nesse sentido, "os fatos de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia, pertencer a organização criminosa, responder a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza e por homicídio, além

de envolver os próprios filhos na mercancia de entorpecentes, evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença das filhas menores de 12 anos, circunstância que

inviabiliza o acolhimento do pleito" (RHC 99.897/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 15/10/2018).

Referência: AgRg no HC 798.551-PR , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 765 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 765 DO STJ (SEXTA TURMA): A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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