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STJ 1ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

União sucessora de empresa não pode afastar cláusula compromissória firmada antes da Lei 13.129/2015

11/06/2024 · REsp 2.143.882/SP · Informativo 817 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do STJ
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.143.882, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade que não é legítimo descumprir cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária depois sucedida pela União, ainda que anterior às alterações da Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. (STJ · 11/06/2024.)

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Análise

O caso envolveu contrato com cláusula compromissória celebrado por sociedade empresária antes de sua liquidação e da incorporação de seu patrimônio pela União. A União sucedeu a empresa em ação indenizatória já em curso, fundada no alegado descumprimento do contrato, e pretendia afastar o juízo arbitral.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese de que, antes da Lei n. 13.129/2015, a administração pública não poderia se sujeitar à arbitragem. Para o colegiado, essa leitura contraria a orientação dominante na doutrina especializada e destoa dos precedentes do STJ e do STF da época em que a possibilidade não era explícita na lei. Ainda que a sucessão pela União tivesse mudado o regime do contrato, isso não poderia invalidar o compromisso anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

O acórdão também considerou irrelevante que a sucessão tenha ocorrido em ação já em curso. Conforme o art. 8º da Lei n. 9.307/1996, a cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo, que expressa a vontade das partes de submeter ao juízo arbitral as controvérsias do contrato. O colegiado apontou ainda ofensa à boa-fé objetiva quando a União pede indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, quer afastar a cláusula. O julgamento ocorreu em 11/6/2024, com publicação no DJe de 18/6/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 817 do STJ.

Para a advocacia de arbitragem e de contratos públicos, a decisão reconhece a eficácia de cláusulas compromissórias firmadas por empresas depois sucedidas pela União, mesmo quando anteriores à reforma de 2015 da Lei de Arbitragem.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 817 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Tema da nota oficial: Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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