A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.143.882, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade que não é legítimo descumprir cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária depois sucedida pela União, ainda que anterior às alterações da Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. (STJ · 11/06/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolveu contrato com cláusula compromissória celebrado por sociedade empresária antes de sua liquidação e da incorporação de seu patrimônio pela União. A União sucedeu a empresa em ação indenizatória já em curso, fundada no alegado descumprimento do contrato, e pretendia afastar o juízo arbitral.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese de que, antes da Lei n. 13.129/2015, a administração pública não poderia se sujeitar à arbitragem. Para o colegiado, essa leitura contraria a orientação dominante na doutrina especializada e destoa dos precedentes do STJ e do STF da época em que a possibilidade não era explícita na lei. Ainda que a sucessão pela União tivesse mudado o regime do contrato, isso não poderia invalidar o compromisso anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
O acórdão também considerou irrelevante que a sucessão tenha ocorrido em ação já em curso. Conforme o art. 8º da Lei n. 9.307/1996, a cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo, que expressa a vontade das partes de submeter ao juízo arbitral as controvérsias do contrato. O colegiado apontou ainda ofensa à boa-fé objetiva quando a União pede indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, quer afastar a cláusula. O julgamento ocorreu em 11/6/2024, com publicação no DJe de 18/6/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 817 do STJ.
Para a advocacia de arbitragem e de contratos públicos, a decisão reconhece a eficácia de cláusulas compromissórias firmadas por empresas depois sucedidas pela União, mesmo quando anteriores à reforma de 2015 da Lei de Arbitragem.