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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Rito do processo administrativo fiscal não afasta a prescrição intercorrente na multa aduaneira

27/08/2024 · REsp 2.120.479/SP · Informativo 827 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do STJ
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.120.479/SP, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por maioria que a adoção do rito do processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira, regido pelo Decreto n. 70.235/1972, não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. (STJ · 27/08/2024.)

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Análise

O recurso especial da Fazenda Nacional discutia a aplicação do prazo de prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972, na hipótese de imposição de multa aduaneira.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou inicialmente por conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente administrativa, por entender que o rito da multa aduaneira estaria submetido às regras específicas do Decreto n. 70.235/1972. Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu quanto ao conhecimento do recurso nas questões de mérito e, para a hipótese de ficar vencido nesse ponto, sustentou que o rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente da Lei n. 9.873/1999. É essa a orientação do destaque oficial do julgado.

O voto-vista ressalvou que a prescrição intercorrente não ocorreria, entre outras situações, se a paralisação do processo administrativo se verificar em fase de recurso voluntário abrangida por efeito suspensivo. O julgamento foi por maioria e integra o Informativo de Jurisprudência n. 827 do STJ.

Para a advocacia tributária e aduaneira, a decisão permite alegar a prescrição intercorrente em processos administrativos de multa aduaneira paralisados, observadas as ressalvas apontadas no julgado, como a fase de recurso voluntário com efeito suspensivo.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 827 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A adoção do rito do processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Tema da nota oficial: Processo administrativo fiscal. Imposição de multa aduaneira. Decreto n. 70.235/1972. Prazo prescricional. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Aplicabilidade. Prescrição Intercorrente. Ocorrência.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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