A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.120.479/SP, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por maioria que a adoção do rito do processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira, regido pelo Decreto n. 70.235/1972, não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. (STJ · 27/08/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial da Fazenda Nacional discutia a aplicação do prazo de prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972, na hipótese de imposição de multa aduaneira.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou inicialmente por conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente administrativa, por entender que o rito da multa aduaneira estaria submetido às regras específicas do Decreto n. 70.235/1972. Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu quanto ao conhecimento do recurso nas questões de mérito e, para a hipótese de ficar vencido nesse ponto, sustentou que o rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente da Lei n. 9.873/1999. É essa a orientação do destaque oficial do julgado.
O voto-vista ressalvou que a prescrição intercorrente não ocorreria, entre outras situações, se a paralisação do processo administrativo se verificar em fase de recurso voluntário abrangida por efeito suspensivo. O julgamento foi por maioria e integra o Informativo de Jurisprudência n. 827 do STJ.
Para a advocacia tributária e aduaneira, a decisão permite alegar a prescrição intercorrente em processos administrativos de multa aduaneira paralisados, observadas as ressalvas apontadas no julgado, como a fase de recurso voluntário com efeito suspensivo.