A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.099.521/ES, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que a operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça suas atividades. (STJ · 02/04/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era saber se a operadora de plano privado de saúde odontológica é obrigada a se registrar em conselho profissional e, em caso positivo, se o registro deve ocorrer no conselho da sede ou também naquele em que presta seus serviços.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a Segunda Turma já havia examinado controvérsia semelhante no REsp 1.183.537/RJ, em que reconheceu a obrigatoriedade do registro. Naquele precedente, assentou-se que, após a vigência da MP 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde se submetem à Lei 9.656/98, cujo art. 8º, I, exige registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para a autorização de funcionamento.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concluiu que o registro é obrigatório perante o Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que a operadora esteja estabelecida ou exerça suas atividades. O acórdão foi publicado no DJe de 9/4/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 806 do STJ.
Para a advocacia regulatória da saúde suplementar, a decisão confirma que a operadora odontológica não pode se eximir do registro no conselho regional e orienta a verificação da jurisdição em que mantém sede ou presta serviços.