A Corte Especial do STJ, no EAREsp 1.766.665, relator ministro Francisco Falcão e relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por maioria que incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória: já tendo havido modificação, não cabe nova alteração, preservadas as situações já consolidadas. (STJ · 03/04/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOs embargos de divergência trataram da ocorrência de preclusão sobre a decisão que revisa o valor da multa cominatória. No EAREsp n. 650.536-RJ, a Corte Especial já havia admitido a redução da multa quando exorbitante, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa do credor.
No novo julgamento, relatado pelo ministro Francisco Falcão, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão. O colegiado considerou que aquele entendimento se apoiou sobretudo em jurisprudência formada sob o CPC/1973 e não levou em conta que o CPC/2015 alterou de forma substancial e expressa o regime da multa quanto à possibilidade de modificação. A premissa do EAREsp n. 650.536-RJ situava a regra no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537, § 1º, do CPC/2015, mas o acórdão apontou diferença substancial entre os dois dispositivos.
Segundo os indexadores da nota oficial, a revisão do valor acumulado continua possível diante de valor exorbitante e desproporcional, mas exige postura ativa do devedor e não admite sucessivas revisões. O julgamento foi por maioria, em 3/4/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 806 do STJ.
Para a advocacia cível, a decisão exige do devedor concentrar a impugnação ao valor acumulado da multa cominatória: obtida uma revisão, novo pedido de alteração esbarra na preclusão consumativa.