Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estup
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão litigiosa cinge-se a definir se é possível a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da
vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, ainda que sobrevenha união estável.
A genitora da menor sustenta que, a despeito de sua recusa quanto à
proposta de namoro, o acusado continuou a frequentar a casa da família, dormindo lá várias vezes, utilizando o subterfúgio de proteger a família, após a mãe da menor ter sofrido um acidente vascular cerebral.
É fato que, nos termos da legislação de regência, esse consentimento familiar é irrelevante e, ainda que estivesse presente, o que tampouco ocorreu, não tornaria a conduta atípica. No entanto, pontua-se aqui o contexto fático apenas
para ressaltar a situação de vulnerabilidade familiar, impondo cautela e evidenciando que não se trata de hipótese de
Nada obstante existir informação de que o réu e a vítima
posteriormente terem vivido em união estável, não consta que tenha sido gerada prole, fato que foi considerado como elemento distintivo relevante no julgamento do RESP 1.977.165/MS, resultando na rejeição da denúncia.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 787 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.