TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento…

14/08/2023 · Processo sob segredo de justiça · Informativo 787 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do STJ
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estup

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

A questão litigiosa cinge-se a definir se é possível a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da

vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, ainda que sobrevenha união estável.

A genitora da menor sustenta que, a despeito de sua recusa quanto à

proposta de namoro, o acusado continuou a frequentar a casa da família, dormindo lá várias vezes, utilizando o subterfúgio de proteger a família, após a mãe da menor ter sofrido um acidente vascular cerebral.

É fato que, nos termos da legislação de regência, esse consentimento familiar é irrelevante e, ainda que estivesse presente, o que tampouco ocorreu, não tornaria a conduta atípica. No entanto, pontua-se aqui o contexto fático apenas

para ressaltar a situação de vulnerabilidade familiar, impondo cautela e evidenciando que não se trata de hipótese de

Nada obstante existir informação de que o réu e a vítima

posteriormente terem vivido em união estável, não consta que tenha sido gerada prole, fato que foi considerado como elemento distintivo relevante no julgamento do RESP 1.977.165/MS, resultando na rejeição da denúncia.

Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 787 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 787 DO STJ (SEXTA TURMA): Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, §5º, do Código Penal. Menor de 14 anos à época dos fatos. Não houve aquiescência da genitora. Manifestação de vontade da adolescente irrelevante. União estável posterior. Aplicação da Súmula 593/STJ.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual