A Corte Especial do STJ, na HDE 7.986, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por maioria que a transferência da execução de pena imposta em outro país a brasileiro nato, para cumprimento no Brasil, não viola o núcleo do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal. O pedido foi formulado pelo Governo da Itália com base no art. 100 da Lei n. 13.445/2017. (STJ · 20/03/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Governo da Itália pediu a transferência da execução da pena imposta a brasileiro nato, condenado naquele país a nove anos de prisão por estupro, com fundamento na Lei n. 13.445/2017, a Lei de Migração. O pedido foi examinado pela Corte Especial no âmbito da homologação de sentença penal estrangeira.
O colegiado, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, registrou que o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil na homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal. A transferência de execução penal é instituto de cooperação internacional, previsto em tratados dos quais o Brasil é parte e positivado na Lei n. 13.445/2017, voltado à aplicação de pena privativa de liberdade imposta no exterior a nacionais ou a estrangeiros com residência habitual no país, após o reconhecimento pelo STJ.
A Constituição veda a extradição de brasileiro nato no art. 5º, LI, mas a Corte Especial entendeu que a vedação não impede o deferimento da cooperação, que é instituto diverso: a homologação não implica a entrega do nacional para cumprir pena em outro país. O texto oficial acrescenta que os tratados fortaleceram a rede de proteção de cidadãos brasileiros ao permitir o cumprimento da pena no próprio país. A nota do Informativo nº 805 aponta ainda a vedação de bis in idem no plano internacional e a aplicação imediata da Lei de Migração.
Para a advocacia criminal com atuação internacional, a decisão indica que a condição de brasileiro nato não basta para barrar a transferência da execução de pena imposta no exterior, e que o mérito da condenação estrangeira não se reabre nesse procedimento.