Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no
caso, a recuperação do crédito inadimplido.
A busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais distintos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico
(ou à regra geral), conforme previsto na lei de regência.
No caso, o pedido é de busca e apreensão, e como tal deve ser analisado, independentemente. Na forma do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n.
911/1969, "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior".
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula
n. 299/STJ, admite o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito para que o credor reivindique o cumprimento de obrigação de pagar. Em tal hipótese, conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título
Referência: REsp 1.503.485-CE , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 815 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.