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TST 8ª Turma TST · Trabalho Jurisprudência

Recurso de revista do reclamante. lei nº 13.467/2017. prescrição parcial. dano material. pensão mensal. redução da…

24/06/2026 · RR - 0011440-87.2023.5.03.0095 · TST 8ª Turma · Rel. Min. Sergio Pinto Martins
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Rel. Min. Sergio Pinto Martins8ª Turma TST · Trabalho
Resumo do caso

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendên

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Análise

Acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Sergio Pinto Martins, julgado em 24/06/2026. Referência: RR - 0011440-87.2023.5.03.0095.

A ementa oficial do julgado está transcrita nesta página. O inteiro teor pode ser consultado na pesquisa de jurisprudência do TST (jurisprudencia.tst.jus.br) pelo número do processo.

Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ementa completa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito da pretensão à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho. 3. A SDBI-1 firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de indenização constitucionalmente definida como crédito de natureza alimentar, é inviável o reconhecimento de lesão única nas hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional nas quais resulte impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa. Isso porque o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, ao estabelecer a indenização por dano material decorrente de invalidez, busca reparar o prejuízo patrimonial decorrente, e não o dano físico em si. Concluiu que o prejuízo patrimonial protrai-se no tempo, não se esgotando em lesão única, de forma a reconhecer a natureza continuativa da relação jurídica e a incidir a prescrição apenas sobre as prestações anteriores ao lapso que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, registrou que a ação foi ajuizada em 16.11.2023, ou seja, mais de vinte anos após a ciência inequívoca da lesão. 5. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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