A Segunda Turma do STJ, no AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998/SP, relator ministro Teodoro Silva Santos, decidiu por unanimidade que o termo inicial do prazo decadencial para o Fisco proceder a novo lançamento tributário, constatado equívoco formal no primeiro, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior, nos termos do art. 173, II, do CTN. (STJ · 26/08/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO agravo interno discutia qual é o termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco realize novo lançamento tributário depois de constatado equívoco formal no primeiro lançamento. A controvérsia envolvia a contagem do prazo de que a Fazenda Pública dispõe para constituir novamente o crédito tributário.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual o termo inicial se firma na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento. O fundamento é o art. 173, II, do CTN, pelo qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O texto oficial cita, nesse sentido, o AgRg no REsp 1.559.733/RJ, publicado no DJe de 6/9/2016. O julgamento foi unânime, com acórdão publicado no DJe de 2/9/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 826 do STJ.
Para a advocacia tributária, a decisão fixa o marco para verificar a decadência do novo lançamento após anulação por vício formal: o prazo de cinco anos corre a partir do momento em que a decisão anulatória se torna definitiva.