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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Dispensa indevida de licitação com pagamento sem serviço gera dano e cabe no art. 11, V, da LIA

17/09/2024 · AREsp 1.417.207/MG · Informativo 826 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do STJ
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AREsp 1.417.207/MG, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a dispensa indevida de licitação que resulta em pagamento ao agente ímprobo sem a prestação do serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. (STJ · 17/09/2024.)

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Análise

A controvérsia tratava da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa à conduta de frustrar a licitude do procedimento ou dispensá-lo indevidamente, diante da atual redação do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), que dispõe sobre a precisão da tipificação e veda a modificação do fato principal e da capitulação legal. Segundo a nota oficial, a sentença do caso é anterior à vigência da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, registrou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, limitada aos atos culposos não transitados em julgado. Nesse quadro, o STJ admite a aplicação da continuidade típico-normativa para afastar a abolição da tipicidade quando for possível o enquadramento da conduta nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta.

No caso, a dispensa indevida de licitação, com pagamento ao agente ímprobo e sem prestação do serviço, gerou dano concreto e encontra enquadramento no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. A decisão foi unânime, publicada no DJe de 19/9/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 826 do STJ.

Para a advocacia de improbidade administrativa, a nova redação do art. 11 não leva automaticamente ao afastamento da condenação: a defesa deve examinar se a conduta descrita encontra correspondência nos incisos da redação atual.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 826 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Tema da nota oficial: Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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