A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.947.309/BA, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível por agravo de instrumento e que a interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (STJ · 07/02/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, a decisão impugnada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes vinculados a autarquia ou fundação pública, mas determinou o prosseguimento da execução. Contra ela foi interposta apelação, e discutia-se se o recurso poderia ser aproveitado pelo princípio da fungibilidade.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual, sob o novo Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou lhe negam provimento, porque não extinguem a fase executiva e têm natureza de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, e a fungibilidade só se aplica em caso de dúvida objetiva.
Como a decisão recorrida não extinguiu a execução, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e a apelação interposta não pôde ser aproveitada. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 763 do STJ.
Para a advocacia que atua em cumprimentos de sentença, a decisão reforça a necessidade de verificar se a decisão sobre a impugnação extingue ou não a execução antes de escolher o recurso, pois o erro não será suprido pela fungibilidade.