A Primeira Seção do STJ, nos EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em embargos de divergência, porque o princípio da não surpresa não tem aplicação automática e irrestrita. (STJ · 08/02/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNos embargos de declaração opostos em embargos de divergência, discutia-se se a Primeira Seção, ao dar classificação jurídica à questão controvertida, teria violado o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015.
A Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, aplicou precedentes segundo os quais não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, nos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático dos autos, faz a tipificação jurídica da pretensão e aplica a lei adequada, ainda que as partes não a tenham invocado, porque a lei deve ser do conhecimento de todos (AgInt no REsp 1.799.071/PR). Também não há ofensa ao art. 10 se o tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos (AgInt no AREsp 1.889.349/RJ).
O colegiado reafirmou que o princípio não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita (AgInt no AREsp 1.778.081/PR). Diante dessa dimensão relativa, é equivocada a interpretação que o aplique de forma automática, sobretudo na tomada de votos em julgamento de embargos de divergência. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 763 do STJ.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, a decisão limita o uso do art. 10 do CPC/2015 como fundamento de embargos de declaração quando o colegiado apenas qualifica juridicamente fatos já debatidos nos autos.